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VOLTA GERAL! Juiz Ralph Manhães revoga afastamento de 4 vereadores

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O juiz Ralph Manhães, responsável pela 100ª Zona Eleitoral (ZE), revogou na noite desta quarta(17) a decisão que afastou que os vereadores Thiago Ferrugem, Vinicius Madureira, Roberto Pinto e Magal em abril.

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O juiz declarou que a decisão teve como base a decisão do TSE na noite de terça (16). A possibilidade já havia sido levantada pelo Click Campos, quando informamos que entre as possibilidades, estava a de retorno de todos os afastados.

Ainda assim, como adiantamos, existe a hipótese de afastamento dos 10 vereadores ‘em lote único’.

A vereadora Cecilia Ribeiro Gomes não retornará, já que perder a cadeira para Marcos Bacelar.

Confira a decisão completa:

“Não obstante a gravidade dos fatos que envolvem a presente ação e as demais ações correlatas que têm origem no Inquérito Policial Federal 236/2016, aplico o princípio da isonomia de tratamento das partes, para revogar a decisão de fls. 4625/4628, na parte específica do item 4, de fls. 4267, não havendo, portanto, qualquer óbice deste juízo para o exercício da função pública ali vetada, ficando mantidas, na íntegra, as demais medidas ali impostas.
Salienta-se, por oportuno, que a deliberação supra refere-se, tão somente, a este feito cuja natureza é estritamente criminal, até porque na decisão plenária do TSE da data do dia 16/05/2017 foi concedida a ordem no RHC 51542, para suspender a medida cautelar de afastamento das funções de vereador dos denunciados na Ação Penal nº 45-02/2016.6.19.0100, sendo esta decisão que se aplica aos réus desta ação pelo princípio da isonomia, razão pela qual não há mais qualquer impedimento do juízo criminal eleitoral acerca dos processos de sua competência para que todos aqueles vereadores exerçam o múnus da vereança.
Entretanto, também deve ser esclarecido que os afastamentos dos vereadores Kellenson Soares Kellinho, Miguel Ribeiro Machado, Ozéias Machado Martins, Linda Mara da Silva, Thiago Virgílio e Jorge Rangel foram decorrentes de decisões proferidas tanto pelo juízo desta zona eleitoral, de natureza estritamente penal, como medida cautelar, nos termos do artigo 319, do CPP, como por decisão do juízo da 99ª Zona Eleitoral, nos autos das AIJE’s nº 677-03, 678-85, 686-62, 673-63, 672-78, 690-02, ambas proferidas no dia 19-12-2016, de natureza cível eleitoral, consubstanciada na concessão de tutela antecipada em ação de investigação judicial eleitoral, da qual não resulta constrangimento à liberdade de locomoção (Acórdão 22/02/2017, relator Des. Marco José Mattos Couto, publicado no DJE de 06/03/017).
Ao que parece, numa análise superficial e apenas a título de esclarecimento, sem que se traduza qualquer óbice deste juízo ao cumprimento da determinação da Egrégia Corte Superior, até porque este próprio magistrado aplicou o princípio da isonomia aos demais casos semelhantes, a decisão proferida na data de ontem pela Corte Máxima Eleitoral não teve por objeto as decisões tomadas nas AIJE’s supramencionadas, haja vista não ser sequer cabível a utilização de habeas corpus naqueles casos, pois não há possibilidade de conversão de prisão em caso de descumprimento da medida, o que justificou a superação da jurisprudência daquela Corte para análise daquele recurso de HC.
No entanto, tais esclarecimentos e questionamentos que venham a existir acerca das questões aqui ventiladas, no que se refere ao cumprimento da ordem concedida e a sua abrangência, ou mesmo se ainda se mantêm intactas ou não as decisões proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral mencionadas alhures, já que, em sua grande maioria, as mesmas já foram julgadas, além de terem sido confirmadas, naqueles feitos, as decisões de afastamento, deverão ser dirimidos e esclarecidos, inclusive mediante consulta ao próprio TSE pelo juízo competente para apreciar aquelas demandas, qual seja, o juízo da 99ª Zona Eleitoral que preside as ações de investigação judicial eleitoral sobre os fatos envolvendo o uso indevido do Programa Cheque Cidadão, não tendo este juízo mais qualquer competência para deliberar sobre tal tema e nem existe qualquer obstáculo deste juízo criminal para o imediato cumprimento das determinações tanto da ordem ontem concedida, mas ainda não oficializada, como da decisão revogatória deste magistrado.
Portanto, as assertivas supra são meros esclarecimentos para que possam ser dissipadas quaisquer dúvidas no juízo competente acerca do teor da decisão do Egrégio TSE, razão pela qual determino que se oficie à Câmara Municipal, através da sua Presidência, e ao juízo da 99ª ZE acerca desta decisão revogatória e os esclarecimentos desprovidos de conteúdo decisório. Oficie-se. Intimem-se”.

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